Execução fiscal: o que é e quais as possibilidades de resolução
Por Alan José de Oliveira Teixeira[1]
O que é Execução Fiscal?
Pessoas físicas ou jurídicas estão sujeitas ao recolhimento de tributos. Ocorre que, vez ou outra, é comum esquecermos de nossos compromissos tributários ou que nos desorganizemos em nossa rotina em casa ou na empresa.
Nessa linha, podemos nos tornar devedores de créditos tributários, ocasião em que o ente titular do tributo tomará as medidas necessárias à cobrança. Antes de qualquer providência judicial, há a necessidade de que a Fazenda Pública efetivamente proceda ao lançamento tributário, inscrevendo o débito em Dívida Ativa.
Por exemplo, imagine que você tenha esquecido de recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do seu imóvel por doze meses. O IPTU é um imposto de competência dos municípios, isto é, se você reside em Curitiba, os procedimentos ocorrerão na Prefeitura Municipal de Curitiba.
Assim, constando o débito na Dívida Ativa Municipal – DAM, a Procuradoria poderá ajuizar a ação de Execução Fiscal para a cobrança do débito. É importante registrar, conforme o art. 4º, da Lei nº 6.830/1980, que a execução fiscal poderá ser promovida contra:
• o devedor;
• o fiador;
• o espólio;
• a massa;
• o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
• os sucessores a qualquer título.
Nesse passo, distribuída a demanda na justiça, o juízo determinará a citação do executado/réu, ou seja, o devedor será comunicado da existência da ação judicial, ocasião em que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a dívida ou garantir a execução.
Quais são as possibilidades de defesa?
Porém, como já verificamos em textos anteriores, a Administração Pública tende a cometer alguns equívocos em sua leitura de juridicidade. Assim, a título ilustrativo, assuma que o Município de Rio Verde, no Estado de Goiás, pretenda a cobrança de IPTU de determinada área de propriedade de uma Igreja.
Segundo a Constituição vigente, é vedada a instituição de tributos sobre templos de qualquer culto (art. 150, VI, “b”). Essa proibição, inclusive, abrange não somente os prédios destinados aos cultos, mas também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades[2]. Trata-se da chamada imunidade tributária.
O Município de Rio Verde pretende instituir a cobrança de IPTU sobre a área contígua da igreja, destinada ao estacionamento de veículos. É possível? Se compreendermos que o estacionamento é parte essencial da rotina da igreja, sendo utilizada pelos frequentadores, prestadores de serviços e, ainda, que é parte efetiva de seu patrimônio, a jurisprudência entende não ser possível a cobrança[3].
A alegação de imunidade poderia ser feita por meio da oposição de Embargos à Execução Fiscal (art. 16, da LEF). Verifiquemos outro caso prático para compreender outras possibilidades de defesa.
Dessa vez, entenderemos a Exceção de Pré-Executividade, que é incidente utilizado para a discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, isto é, nas situações em que o direito do excipiente é evidente[4].
Digamos que o Município de São Paulo, através de sua Procuradoria, tenha ajuizado uma ação de Execução Fiscal em face de determinado munícipe, visando a cobrança de uma multa administrativa. A Certidão de Dívida Ativa é o documento que traduz o lançamento tributário e admite a pretensão judicial. Os requisitos constam do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1990. Veja-se:
Art. 2º. […] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida
Considere que no exemplo em tela a CDA que compõe a ação do Município de São Paulo não continha a informação do número do processo administrativo sancionador (VI), tão menos o fundamento legal para a aplicação da multa (III).
Em síntese, restaram ausentes dois dos requisitos indispensáveis à regularidade da Certidão de Dívida. Nessa situação, o direito do executado é claro, podendo ser arguido na exceção de pré-executividade, já que a CDA é nula[5] e, assim, deve ser extinta a execução.
O presente texto apresentou o assunto de maneira superficial, sendo importante destacar que a existência de outros detalhes pode implicar conclusão diversa, por isso é imprescindível a consulta de um advogado especialista no tema.
Para maiores informações, entre em contato conosco pelo nosso e-mail alanteixeiracontato@gmail.com ou pelo telefone e WhatsApp (41) 98887-6755.
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[1] Advogado Mestre e Especialista em Jurisdição e Processo. Especialista em Direito Administrativo e Licitações pela Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro - UCAM/RJ (2021); Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico pelo Centro Universitário União das Américas - UniAmérica (2021); Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA (2019). Professor da Pós-Graduação da UNINTER. Atuação consultiva e contenciosa em Direito Administrativo, Civil e Previdenciário. [2] Cf.: STF: RE nº 325.822-2/SP, ARE 694.453 AgR, ARE 1.129.395, ARE 933.174 AgR, ARE 917.485 e ARE 891.596. [3] APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMÓVEL DE ENTIDADE RELIGIOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO EXEQUENTE/APELANTE, DE QUE A ATIVIDADE PRATICADA PELA APELADA NÃO ESTARIA ALBERGADA PELA IMUNIDADE. DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O IMÓVEL A QUE SE REFERE O TRIBUTO, TERRENO CONTÍGUO AO DA IGREJA, FUNCIONA COMO ESTACIONAMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 150, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 1ª C. Cível – 0000008-27.2016.8.16.0185 – Curitiba – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA – J. 15.03.2021). [4] SÚMULA n. 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. [5] APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO (MULTA ADMINISTRATIVA) – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO – NULIDADE DA CDA CONFIGURADA – TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO INDICA O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NEM O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA – REQUISITOS DO ARTIGO 202, III e V, DO CTN E ARTIGO 2º, § 5º, III e VI, DA LEI Nº 6.830/1980 NÃO OBSERVADOS – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. Considerando que a CDA executada não traz o fundamento legal da dívida e o número do procedimento administrativo ou auto de infração que deu origem ao débito, tem-se o não preenchimento dos requisitos previstos nos incisos III e V do artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem como dos incisos III e VI, do § 5º, do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais, o que implica na nulidade do título executivo e na manutenção da sentença objurgada. (TJ-MT 00010595520128110055 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/02/2022).




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