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Ensino superior: quebra de pré-requisito em matrícula

Sep 15, 2022
3 min read

Por Alan José de Oliveira Teixeira[1]



No Brasil, por expressa previsão constitucional, as universidades possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207, Constituição da República).


Isso quer significar que incumbe à instituição de ensino organizar os currículos de seus cursos de graduação e estabelecer uma sequência ordenada de disciplinas em regime de pré-requisitos, atendendo a critérios científico-didáticos que assegurem a adequada formação dos acadêmicos[2].


Veja do art. 53 da Lei nº 9.394/1993 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional):


Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas[3] (destacou-se).

Por exemplo, imagine que você curse o bacharelado em Direito, e a grade curricular do seu curso preveja que, para se matricular na disciplina de Direito Processual Civil I, necessariamente o requerente precise ter finalizado a disciplina de Teoria Geral do Processo. Assim, a matéria de Teoria Geral do Processo é um pré-requisito para a de Direito Processual Civil I, isto é, não é possível, em tese, realizar ambas concomitantemente.


Se as disciplinas supramencionadas são dos anos iniciais do curso, com determinados ajustes e organização pessoal, é possível que você, graduando, consiga superar o obstáculo em caso de reprovação. Agora, imagine que já esteja no último ano da faculdade, e o indeferimento de cursar as matérias ao mesmo tempo lhe obrigaria a cursar no semestre seguinte apenas uma disciplina.


A exigência permanece sendo razoável? Os tribunais entendem que não.


Basicamente, estando o aluno no último ano de seu curso, admite-se, excepcionalmente, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a efetivação de matrícula, inclusive com quebra de pré-requisito, de modo a viabilizar a sua graduação, no seu interesse e da sociedade, porquanto a medida não acarreta prejuízo à instituição de ensino.


Em resumo, a partir da jurisprudência, são os três os requisitos para a quebra de pré-requisitos em matrícula no ensino superior, quais sejam:


(a) a compatibilidade integral entre os horários de todas as disciplinas que o aluno pretende cursar, não podendo existir qualquer colisão na respectiva grade;


(b) a circunstância de a disciplina pendente (sem matrícula) ser a única faltante para habilitar o aluno à colação de grau, e


(c) o pleito não seja prejudicado pela exigência de frequência mínima para aprovação na disciplina pendente, caso o semestre já se encontre em curso.


Nessa situação, o direito à educação se mostra prevalecente, condição em que surge, para o requerente, um direito líquido e certo, cuja proteção se dá através da impetração de Mandado de Segurança[4].


O presente texto apresentou o assunto de maneira superficial, sendo importante destacar que a existência de outros detalhes pode implicar conclusão diversa, por isso é imprescindível a consulta de um advogado especialista no tema.


Para maiores informações, entre em contato conosco pelo nosso e-mail alanteixeiracontato@gmail.com ou pelo telefone e WhatsApp (41) 98887-6755.


[1] Advogado Mestre e Especialista em Jurisdição e Processo. Especialista em Direito Administrativo e Licitações pela Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro - UCAM/RJ (2021); Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico pelo Centro Universitário União das Américas - UniAmérica (2021); Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA (2019). Professor da Pós-Graduação da UNINTER. Atuação consultiva e contenciosa em Direito Administrativo, Civil e Previdenciário. [2] TRF-4 – AG: 50298260220214040000 5029826-02.2021.4.04.0000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 20/10/2021, QUARTA TURMA. [3] BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 dez. 1996. [4] Para saber mais sobre o Mandado de Segurança, acesse: https://www.alanteixeiraadvogado.com/post/o-que-é-mandado-de-segurança.

 
 
 

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